AÇÃO PENAL 2014.02.01.000600-5

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Penal – recebimento da denúncia – imputação pela prática dos delitos capitulados no art. 90 da lei nº 8.666/93, art. 1º, i e v, do decreto-lei 201/67 e arts 298 e 304, ambos do cp – fraude à licitação, com desvio de recursos públicos, através de documentos falsos – denúncia que atende às diretrizes do art. 41 do cpp - denúncia recebida.  I – Narra a denúncia que os denunciados teriam praticado o delitos do art. 90 da Lei 8.666/93, do art. 1º, inc. I e V do Decreto-Lei 201/67 e dos arts. 298 c/c 304, ambos do CP, na forma do art. 29, art. 61, II, “b” e “g” e art. 69, todos do CP, por terem participado de um esquema de fraude à licitação para contratação de uma empresa de fornecimento de merenda escolar, desviando recursos públicos federais, em proveito próprio e de terceiros, com a utilização de documentos falsos.  II - A denúncia se apresenta formal e materialmente correta. A aptidão de uma acusação se verifica tendo em conta a sua capacidade de deixar claro para os acusados, de quais fatos deverão se defender na instrução criminal. Assim, deve a acusação descrever de forma precisa e circunstanciada, fatos penalmente relevantes atribuídos aos denunciados.  III- Ora, a proposta de preços da empresa encontra-se datada de 26/1/2009, dois dias antes da solicitação de contratação de fornecimento da merenda escolar e foi juntada aos documentos iniciais (despachos, dotação orçamentária, parecer, autorização, elaboração do edital) demonstrando que a sócia da empresa tinha conhecimento da solicitação antes mesmo desta ser iniciada. Todas as fases do procedimento licitatório foram concluídas no mesmo dia, 28/1/2009, inclusive, a suposta entrega da Carta-Convite aos concorrentes.  IV- As empresas que supostamente receberam a Carta-Convite estavam sediadas no Rio de Janeiro, e não no Espírito Santo, e eram do ramo de material cirúrgico-hospitalar, violando-se exigência legal básica, qual seja, que as empresas fossem do mesmo ramo do objeto a ser contratado. Os representantes dessas empresas negam a participação nesta licitação e não reconhecem as assinaturas apostas na ata de reunião nem nas propostas de preços.  V- Há indícios de autoria: o Prefeito teria homologado o certame e efetuado a adjudicação à empresa; a Vice-Prefeita e Secretária de Educação coordenou a licitação, valendo-se de documentos falsos; o Presidente da Comissão de Licitação forjou a licitação, elaborando ata de abertura de envelopes, utilizando-se de documentos falsos relativos a empresas concorrentes que sequer conheciam o certame; a sócia da empresa participou da fraude, por ser a vencedora de um certame ilegal, sem qualquer concorrente, dissimulando tal fato, ciente da utilização de documentos falsos e do esquema delituoso.  VI – Estão presentes os pressupostos processuais; o presente órgão se reveste de jurisdição e competência para o processamento e julgamento dos fatos. Igualmente presentes as condições da ação penal, consistentes na possibilidade jurídica do pedido, no interesse de agir, legitimidade das partes e justa causa.  VII - Libelo que atende às diretrizes do art. 41 do CPP, não se vislumbrando, da análise das respostas preliminares apresentadas pelos denunciados, a presença de nenhuma das hipóteses que ensejam a sua rejeição, a teor do art. 395 do CPP, nem de absolvição sumária, a teor do art. 397, do CPP. Denúncia recebida.

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