AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0500013-08.2016.4.02.5102

REL. DES. ABEL GOMES -  

Penal e processo penal. Agravo em execução. Negativa de vigência aos arts. 51 do cp e 174 do ctn. Prescrição de pena de multa. Dívida de valor. Caráter penal. Aplicação do art. 114 do cp. Recurso não provido.  1- É firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual o advento da Lei 9.268/96, que alterou o art. 51 do Código Penal, convertendo a pena de multa em dívida de valor, não lhe retirou o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, "c"). Precedente: STJ, REsp 1111584/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe. 08/09/2009.  2- A Lei 9.268/96 também alterou o art. 114 do Código Penal para determinar os lapsos prescricionais da pena de multa. Assim, aplicam-se as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. No entanto, o prazo prescricional continua sendo regido pelo Código Penal.  3- No caso dos autos, a partir da data do trânsito em julgado - 24.04.2008 -, não se verifica o período necessário para a configuração da prescrição da pretensão executória até a data da decisão recorrida (05.10.2015), tampouco até a presente data (06.07.2016), uma vez que como consignado na decisão recorrida, a prescrição sofreu interrupção com o despacho de intimação da pena de multa, de março de 2015, a teor do art. 174, do CTN.  4- Recurso não provido. 

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