Agravo em execução penal. Pena privativa de Liberdade substituída por restritivas de direito. Indulto natalino. Preenchimento dos requisitos Do art. 1º, inciso xii, do decreto nº 7.648/2011. Concessão. Extinção da punibilidade. Recurso Provido. I - Esta Egrégia Corte, por suas duas turmas especializadas em matéria criminal, firmou entendimento no sentido de que o indulto natalino tem como destinatários os indivíduos condenados à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos ou suspensa, que tenham cumprido 1/4 da pena (se não reincidentes) ou 1/3 (se reincidentes), ainda que as restrições tenham sido convertidas em penas privativas de liberdade. II - Preenchidos os requisitos objetivos exigidos pelo art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 7.648/2011, o ora agravante faz jus à concessão do indulto natalino, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, conforme pleiteado. III - Agravo a que se DÁ PROVIMENTO.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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