REL. DES. ABEL GOMES
Penal. Agravo interno. Prescrição. Art. 117, iv, do código penal. Acórdão confirmatório. Marco interruptivo. Inocorrência prescrição punitiva do estado. I - A expressão legal: “acórdão condenatório”, exprime exatamente os casos em que o acórdão tem essa natureza, seja para confirmar a sentença condenatória como para reformá-la. É lógico que, no caso, condenatório não se opõe a confirmatório para fins de interpretação do termo legal, porquanto nos casos de acórdão condenatório em razão de sentença absolutória também aí a lei estaria “equivocada” na adoção do termo, pois deveria então tratar de acórdão reformatório. II - A posição que vê no inciso IV do art. 117 do CP, uma hipótese de interpretação restritiva do termo “condenatório” para convertê-lo em confirmatório, na verdade não se sustenta por nenhum critério de hermenêutica, porque é excluída pela interpretação lógica. III - Há posicionamentos nos tribunais superiores no sentido de que o acórdão confirmatório não interrompe prescrição. Porém, no âmbito do Eg. STF a questão ainda não foi definida no plenário, encontrando precedentes em ambos os sentidos. Mantida a orientação no sentido de antever o acórdão como marco interruptivo da prescrição. IV - Recurso não provido.
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