I – processo penal. Agravos internos no agravo de Instrumento. Ii – segundo agravo interno. Reconsideracao da decisao agravada. Iii – primeiro Agravo interno. Ilegitimidade da agravante. Recurso improvido. I – O Regimento Interno desta Corte preve a possibilidade de o Relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso (art. 44, §1o, inc. II). Reconsideracao da decisao que negou seguimento ao primeiro agravo interno. II – A Uniao, que nao e parte na acao penal originaria e nao pediu nem foi admitida como assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisao que extinguiu a cautelar penal de busca e apreensao cujo titular e o MPF com atuacao no Primeiro Grau. III – A excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento no ambito processual penal foi ressaltada na decisao recorrida. IV – A determinacao de extincao do processo cautelar penal de apreensao em relacao ao bem objeto deste agravo de instrumento foi dada de oficio. Nao ha que se dar provimento ao agravo interno para nao conhecer o agravo de instrumento porquanto ao agravo de instrumento foi negado seguimento. V – Evidente falta de interesse de agir da Uniao. As providencias pretendidas ja foram adotadas na propria decisao recorrida. VI – Recurso improvido.
Rel. Des. Abel Gomes
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