AGRAVO INTERNO NA AÇÃO PENAL 2004.02.01.002001-0

RELATOR : DESEMB. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA -  

Direito penal e processual penal. Agravo interno. Mpf. Liberação de bens. Embargos de declaração de embargos de declaração da defesa. Eventualidade de aditamento do recurso especial. Pena em concreto. Preclusão consumativa. Princípio do non reformatio in pejus.  Trânsito em julgado. Inocorrência. Prescrição retroativa. Impossibilidade. Absolvição. Cancelamento do sequestro. Negativa. Provimento do recurso. 1. A decisão internamente agravada, à vista do acórdão de 18/2/2016 e da ausência de recurso específico do MPF, mas em curso de embargos declaratórios de outros aclaratórios para favorecer dois dos cinco réus (2º e 3º réus), declarou extinta, em parte, a punibilidade dos agravados, 2° e 3° réus, pela prescrição de 16 (dezesseis) delitos cometidos entre 12/1/2001 e 16/5/2002, redimensionando a pena de ambos no tocante ao crime continuado; e (ii) da 5ª ré, pela prática de todos os delitos de peculato-desvio, na forma dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal; (iii) levantando o sequestro de bens. 2. Precedentes do STJ vedam o aditamento de recurso especial interposto na pendência de aclaratórios, pena de ofensa à preclusão consumativa e ao princípio do non reformatio in pejus. Mesmo assim, impõe-se aguardar, no plano formal, o trânsito em julgado de toda a decisão que pode vir a ser modificada em razão do recurso especial do MPF, nos termos do art. 23, § 2º, do Regimento Interno do TRF2. 3. A norma do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, que autoriza o levantamento das medidas constritivas com a sentença absolutória, sem distinguir as modalidades absolutórias, deve ser compatibilizada com a do art. 131, III, do mesmo Código, que só permite o cancelamento do sequestro de bens após o trânsito em julgado, quando os bens acautelados interessam comprovadamente ao processo. 4. Na hipótese dos autos, vale invocar o precedente do STF, em decisão do ministro Joaquim Barbosa que, na AP 470, adotada em 14/3/2013, indeferiu pedido semelhante, fundado na prevalência do artigo 131, III, do CPP, posto que ainda subsistente a razão finalística da constrição.  Tratando-se de medida destinada a garantir o ressarcimento dos danos causados pelos crimes imputados aos réus, a simples possibilidade de reforma do decreto absolutório é suficiente para configurar o interesse na continuidade da tutela, sobretudo à míngua de demonstração de periculum de mora inverso. 5. A expectativa do órgão ministerial de discutir os standarts probatórios utilizados para o convencimento judicial em sede de recurso especial, a despeito da Súmula 7 do STJ (STJ, REsp 184156, Rel. Min. Felix Fischer) também convence da conveniência da manutenção da medida constritiva. 6. Afastada a possibilidade de declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, remanesce a condenação da 5ª ré agravada a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por peculato-desvio nos idos de 2001 e 2002 e a constrição do imóvel supostamente adquirido com o produto do crime, por não se subsumir a hipótese ao art. 386, parágrafo único, II, do CPP. 7. Agravo interno provido para (i) afastar a declaração de prescrição retroativa, restabelecendo as penas aplicadas a ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSÉ CARLOS GRATZ e ANA KARLA KOHLS GARCIA no acórdão proferido em 18/2/2016; e (ii) manter o sequestro dos bens pertencentes aos 1º e 5º réus.  Pedido de extensão da prescrição retroativa aos delitos posteriores a 27/5/2002, formulado pelo 2° réu prejudicado.

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