REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Processo penal. Apelação criminal. Benefício previdenciário fraudulento. Intermediário. Autoria e materialidade comprovadas. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Mantidas as penas reclusiva e de multa fixadas na sentença. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o procedimento administrativo que se encontra encartado nos autos atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da vítima, dele constando vínculo trabalhista falso. 2. .A análise conjunta dos elementos dos autos demonstra ter o réu atuado na fraude visando à obtenção de benefício social concedido a terceiro, na forma tentada. 3. O critério do artigo 59 do Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz sentenciante, restando coerente e acertada a fixação da pena-base no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que justifiquem a elevação da pena base. 4. Recurso do órgão acusador e do réu desprovidos.
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