Magistrado(a) ANTONIO IVAN ATHIÉ -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. DECURSO DE PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. DISCUSSÃO DE QUESTÕES IMPERTINENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Considerando o tempo decorrido entre a publicação da sentença e a prolação do Acórdão que a confirmou, verifica-se o decurso de mais de três anos, tendo ocorrido a extinção da punibilidade do primeiro embargante, em razão da prescrição da pretensão executória estatal, regulada pela pena em concreto, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110 § 1º, e 112, inciso I, todos do Código Penal. 2. Como a Lei nº 9.605/98 não fixa prazos prescricionais para as pessoas jurídicas, e a pena restritiva de direitos imposta à segunda embargante não tem prazo determinado de cumprimento, não podendo ser utilizada como parâmetro, deve ser aplicado a esta o disposto no artigo 114, inciso I, do Código Penal, que fixa a prescrição da pena de multa em dois anos. Precedentes do STJ. 3. Além da ocorrência de prescrição, inexiste no Acórdão qualquer outro vício, eis que apreciou devidamente a questão em debate, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que se observa é que a pretensão - no tocante às duas obscuridades apontadas - objetiva, via oblíqua, discutir questões impertinentes à restauração de autos, que é de que se trata. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
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