Magistrado: MESSOD AZULAY NETO -
PENAL E PROCESSO PENAL ¿ APELAÇÃO CRIMINAL DA PARTE RÉ ¿ CRIME DE ROUBO ¿ ART. 157 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL ¿ AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS ¿ DOLO RECONHECIDO ¿ INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP ¿ ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NA FASE POLICIAL E SUBMETIDOS A CONTRADITÓRIO DIFERIDO ¿ JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ ¿ PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA PRODUZIDA NOS AUTOS ¿ IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, CP) ¿ CONDUTA DA RÉ QUE CONTRIBUIU DE FORMA SIGNIFICATIVA PARA O EVENTO CRIMINOSO ¿ REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SÚMULA 231 DO STJ ¿ APELAÇÃO DESPROVIDA. I ¿ Na contramão das alegações defensivas, a condenação da Apelante foi amparada nos testemunhos dos funcionários dos Correios e do lava-jato, bem como nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, os quais encontraram o veículo utilizado na conduta criminosa, de propriedade da ré, contendo os produtos provenientes do crime de roubo e uma nota fiscal, também correlata às mercadorias subtraídas. II ¿ Tendo a Apelante comprovadamente concorrido para a produção do resultado, emprestando o seu veículo a terceiros para a consumação do crime de roubo, deve responder criminalmente por esse delito, na medida da sua culpabilidade, à luz do caput do art. 29 do CP, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de receptação, porquanto demonstrado o auxílio material no que tange ao delito do art. 157 do CP. III ¿ O artigo 155 do Código de Processo Penal não proíbe a utilização da prova colhida no inquérito policial, mas apenas dispõe que a mesma não pode ser considerada isoladamente. Desse modo, a utilização exclusiva da prova aludida é vedada, mas sua utilização não é proibida quando é considerada em conjunto com outras provas coligidas ao longo da instrução criminal. IV ¿ Não há que se falar em participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), pois tal circunstância só deve ser reconhecida pelo magistrado quando restar comprovado que a conduta do agente contribuiu de forma reduzida na causação do evento típico, ilícito e culpável, o que não foi observado no caso em apreço, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem. V ¿ O Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de superposição, consolidou o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da sanção abaixo do mínimo legal. Nesse sentido é o Enunciado 231 da Súmula do Tribunal da Cidadania: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.¿ VI ¿ Recurso a que se nega provimento.
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