Processo penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Redução de tributos ante a omissão de informações à receita federal. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Cruzamento de dados relativos à cpmf. Denúncia genérica. Nulidades não configuradas. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Majoração da pena-base. Circunstâncias judiciais. Bis in idem. Descabimento. I- O réu, nos anos de 1999 e 2000, teria reduzido tributos devidos à Receita Federal, mediante a omissão de informações prestadas às autoridades fazendárias, quanto a depósitos de origem não comprovada, movimentando valores incompatíveis com as declarações de ajuste anual referentes ao aludido período, tendo sido incurso na prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8137/90. II- A pretensão punitiva estatal foi julgada procedente, vindo o réu a ter aplicada uma pena de 02 (dois) anos e 11 meses de reclusão, e pena de multa de 79 (setenta e nove) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, III, do CP. III- A jurisprudência é assente quanto ao entendimento de que o cruzamento de dados obtidos com a arrecadação da CPMF encontrava-se dentro das atribuições legais do Estado, no exercício do poder de tributar, não se podendo invocar a pretensa nulidade, ante a ausência de autorização do Poder Judiciário, com vistas a acobertar eventuais ilícitos fiscais e penais. Precedentes do STJ e deste TRF da 2ª Região. IV- Não é genérica a denúncia que descreve a conduta imputada ao réu, bem como os indícios de autoria, possibilitando o exercício da ampla defesa pelo acusado. V- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como caracterizada a continuidade na prática do ilícito penal, deve ser mantida a condenação do réu. VI- Tendo a sentença considerado o prejuízo causado ao erário como circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), descabe considerá-lo também para caracterizar a culpabilidade do réu como elevada, sob pena de bis in idem. VII- Apelações criminais de Aloísio Gasparini e do Ministério Público Federal desprovidas.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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