REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Art. 168-a, § 3º, ii, do código penal. Portaria nº 75 do ministério da fazenda. Valor inferior ao mínimo da execução fiscal. Primariedade. Bons antecedentes. Perdão judicial. I ¿ Para aplicação do perdão judicial, previsto no art. 168-A, § 3º, II do CP, necessário se faz o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes e que o valor das contribuições omitidas seja inferior ao previsto como valor mínimo ao ajuizamento da execução fiscal. Preenchidos os requisitos pode o juiz, diante do seu livre convencimento, aplicar apenas a pena de multa ou deixar de aplicar a pena ao réu. II ¿ O valor, atualmente, vem determinado na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, que dispôs em seu artigo 1º, inciso II que o limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais da Fazenda Nacional corresponde ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - Constatando que o réu é primário, tem bons antecedentes e que a dívida relativa ao delito seja inferior ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previstos na Portaria nº 75 do MF, de 22 de março de 2012, o perdão judicial deve ser concedido, deixando de aplicar a pena. IV - Desprovimento do recurso.
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