REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Declaração de imposto de renda. Deduções indevidas. Processual penal. Apelação criminal. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Responsabilidade exclusiva do contribuinte. Art. 123, do ctn. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Provimento do recurso para condenar o réu. Atenuante do art. 66. Inaplicabilidade. Continuidade delitiva acertadamente reconhecida. 1.Autoria e materialidade delitivas demonstradas pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais e da prestação de declarações falsas pelo réu à autoridade fazendária, caracterizando o crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90 2. As informações constantes nas Declarações de Imposto de Renda são de responsabilidade exclusiva do contribuinte, não sendo possível atribuir a terceiros o seu conteúdo. Art. 123, do Código Tributário Nacional. 3.Sendo a declaração de ajusta anual do IRPF uma obrigação do apelante, como contribuinte, e por ela responsável, independentemente de quem a elaborou e a enviou à Receita Federal, assume ele sempre o risco de as informações lançadas não corresponderem à verdade, seja em seu benefício, seja a benefício da Fazenda Pública. 4. Inexistência de prova de ter o acusado agido de boa-fé e que, portanto, não tinha por finalidade deixar de pagar o tributo devido. Nítido intuito de fraudar o Fisco. Dolo caracterizado. Eventual participação de terceiro em colaborar para o ilícito não exime o acusado de responsabilidade. 5. Inaplicabilidade da atenuante prevista no art. 66 do CP. Não houve efetiva colaboração por parte do apelante, o qual buscou esquivar-se da imputação atribuindo a responsabilidade pelos fatos exclusivamente à contadora. Ademais, a pena-base já foi fixada no mínimo legal, logo incidindo a Súmula 231 do STJ que impede a redução da pena. 6. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do CP. A conduta foi realizada por dois exercícios consecutivos, encontrando-se presentes no caso concreto todos os requisitos previstos no referido artigo. 7. Recurso do réu não provido.
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