APELAÇÃO CRIMINAL 0000423-70.2014.4.02.5110

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal. Processo penal. Crime ambiental. Transação penal. Prescrição. Afastamento. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo evidenciado. Pena-base. Majoração. Culpabilidade.  1. A transação penal somente se aplica às infrações de menor potencial ofensivo, vale dizer, nas contravenções ou nos crimes em que a pena máxima não supere 2 anos. Como o réu praticou os crimes previstos nos arts. 2º, da Lei nº 8.176/91 e 55, da Lei nº 9.605/98 em concurso formal, incide a regra contida no art. 70 do Código Penal, aplicando-se a pena do crime mais grave - in casu, a do art. 55 da Lei nº 9.605/98, que é de reclusão de 1 a 5 anos -, acrescida de 1/6 (um sexto) a ½ (metade), ultrapassando, portanto, o limite máximo de pena para a aplicação da transação penal, razão pela qual esta, de fato, não tinha cabimento.  2. Não se mostra cabível a condenação da empresa AREAL LOTE XV LTDA, eis que essa realizou juntamente com o MPF termo de transação penal, o qual foi homologado pelo juízo.  3. A declaração da extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal não poderia ser reconhecida na sentença, tratando-se do que a doutrina denomina de prescrição "em perspectiva" ou prescrição pela "pena ideal". Como não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, em face da interposição de recurso pelo Ministério Público Federal, não há que se falar de prescrição com base na pena aplicada em concreto.  4. Os elementos de convicção transplantados aos autos com o inquérito policial e as provas produzidas no curso da instrução processual revelam-se suficientes à demonstração de que os acusados praticaram as condutas descritas no artigo 2º da Lei 8.176/1991 e artigo 55 da Lei 9.605/98.  5. O réu tinha conhecimento que não podia lavrar em área não autorizada pelo DNPM sem a licença do referido órgão e agiu de maneira livre e consciente, denotando, pois, o elemento subjetivo doloso.  6. Assiste razão ao órgão ministerial quanto à necessidade de majoração da pena-base em razão de sua culpabilidade, eis que o réu José Alexandre já tinha sido notificado para paralisar a atividade de extração ilegal de argila, tendo voltado a realizar a extração, o que demonstra voluntariedade na continuidade delitiva.  7. Apelações a que se dá parcial provimento. 

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