Apelação Criminal 0000493-31.2012.4.02.5119

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Penal - processual penal - apelação criminal do ministério público federal - art.157, § 2º, i, ii e do cp ¿  roubo de valores em uma agência de correios- emprego de arma de fogo - sentença absolutória -  materialidade  comprovada - autoria não comprovada - reconhecimento dos réus ¿ inobservância do art. 226, do cpp  - depoimentos contraditórios -   apelação do ministério público federal  desprovida. I- Apelação Criminal, interposta pelo Parquet, em face de Sentença que absolveu os réus da prática do crime do art. 157, § 2º, I, II, do CP, a teor do art. 386, V, do CPP, pela ausência de provas suficientes de autoria delitiva. II- A sentença fundamentou sua convicção sob os seguintes fundamentos: falta de uniformidade nos procedimentos de reconhecimento; declarações das vítimas, logo após o assalto, no sentido de que, de forma alguma, seriam capazes de identificar os acusados; as circunstâncias do reconhecimento, já com o conhecimento de que teriam assaltado outra agência dos Correios e, por fim, não tão importante, mas um fato a mais para se considerar, a indicação da data errada do assalto, na denúncia, a saber, o dia 29/9/2007, quando os réus já estavam presos. O réu FELIPE se defendeu, considerando esta data, mas na verdade, o roubo ocorreu em 29/8/2007. III- O Parquet alega que a não observância de todas as formalidades do art. 226, do CPP não se configura em qualquer prejuízo às partes; afirma que as testemunhas reconheceram com segurança os acusados como sendo os agentes do crime em questão; assevera que o réu FELIPE declarou que foi preso em 31/8/2007 pela polícia federal por ter cometido assalto à mão armada em Paracambi, juntamente com o corréu MARCELO, o que evidencia a periculosidade dos réus. IV- Improcedem as alegações do Parquet. É verdade que os réus confessaram um assalto realizado dois dias após o delito, objeto desta ação. Contudo, após uma análise dos elementos presentes nestes autos, verifica-se que as primeiras declarações das testemunhas foram unânimes no sentido de que não se lembravam das fisionomias dos agentes criminosos e que não seriam capazes de reconhecê-los. V- Posteriormente, em 30/10/2007, as vítimas declararam que os acusados teriam sido os agentes do roubo na Agência Rio das Flores. Atente-se para o fato de que, para fazer o reconhecimento dos acusados, foram colocados, junto a eles, três funcionários da Delegacia, já conhecidos pelas vítimas, por ser uma cidade pequena. A testemunha, LUCIANO, realizou o reconhecimento com a apresentação, apenas, dos dois réus e segundo, LUCIANO, "o chamaram na Delegacia e falaram que os dois que assaltaram os Correios estavam lá para eu reconhecer". Desta forma, entendo, como o magistrado de piso, que não houve a necessária uniformidade e segurança nos procedimentos de reconhecimento. VI- Portanto, Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovida para manter a sentença absolutória, a teor do art. 386, V, do CPP.

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