APELAÇÃO CRIMINAL 0000522-75.2011.4.02.5003

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal e processo penal. Uso de documento falso. Diploma. Conclusão de curso de formação técnica. Crea/es. Autoria e materialidades confirmadas. Crime impossível não reconhecido. Redução pena-base. Não incidência de circunstâncias desfavoráveis ao réu. Redução pena pecuniária.  1. Materialidade comprovada pelas provas que instruem o inquérito policial, consistente na notícia-crime, nas informações da instituição pretensamente emitente do diploma e histórico, e laudo pericial produzido.  2. A confissão do réu tanto em sede policial quanto judicial, reconhecendo ter assinado o requerimento que instruiu o pedido de registro, bem como o próprio diploma, sem ter efetivamente realizado o respectivo curso, aliada aos demais elementos carreados aos autos, constituem um conjunto probatório razoável a elucidar tanto a autoria quanto ao uso de documento falso  3. O crime previsto no art. 304 do CP é de natureza formal, pois se consuma com a sua simples utilização, o que se deu na espécie.  4. Não há que se falar em falsificação grosseira. A falsidade do diploma apresentado ao CREA-ES pelo réu se deu após o exame do documento pela instituição pretensamente emissora do documento e confecção de laudo pericial.  5. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa.  6. Redução da pena-base. a culpabilidade do réu não destoa do ordinariamente normal a espécie do crime em questão.  7. Dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º do Estatuto Repressivo, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o cumprimento. Reduzido o valor da prestação pecuniária, eis que o valor fixado na sentença se revelou excessivo, indo de encontro às possibilidades do réu.  8. Recurso do réu parcialmente provido. 

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