Apelação Criminal 0000697-22.2014.4.02.5114

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Penal ¿ apelação criminal do mpf - art. 304 c/c art. 297 e  art. 171, § 3º, todos do cp - materialidade e autoria comprovadas - art. 59, do cp - art. 71, do cp - pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado ¿ recálculo da pena privativa de liberdade, com o aumento da fração do art. 71, do cp para 2/3 (dois terços)¿ pena definitiva de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão ¿ apelação do parquet parcialmente provida. I- Apelação do Parquet em face de sentença que condenou o réu pelo delito do art. 304 c/c art. 297 por duas vezes n/f art. 71, em concurso formal com o crime do art. 171, § 3º, por 3 vezes (recebimento do auxílio-doença em nome de três segurados), n/f art. 71, todos do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. Esta pena não foi substituída por restritivas de direito, porque o réu já havia sido condenado, anteriormente, pelo mesmo delito e voltou a delinquir após a liberdade provisória. A juíza decretou a prisão preventiva do réu. II- Improcedem as alegações do Parquet: a pena-base foi fixada em 3 anos de reclusão (3 vetores do art. 59, do CP), superando, inclusive, o cálculo matemático; concordo com a aplicação de concurso formal, vez que a juíza apreciou o crime do art. 304, do CP, no momento da prisão em flagrante, quando o réu pretendia realizar a perícia, utilizando-se de 2 documentos falsos, com vistas à obtenção de auxílio-doença; concordo com o entendimento de que cada auxílio-doença tinha natureza de crime permanente, não se aplicando a continuidade delitiva; concordo com a aplicação da continuidade delitiva, e não do concurso material, entre os estelionatos cometidos em nome de cada um dos três segurados, pois os delitos foram praticados em circunstâncias semelhantes de modus operandi, tempo e espaço, apesar de os benefícios terem sido requeridos em agências diferentes do INSS, vez que na mesma agência seria inviável praticar vários crimes. III- Procedem, apenas, as alegações do Parquet no que se refere à fração da continuidade delitiva aplicada pela juíza; considerando o vultoso prejuízo ao INSS, o longo período de atividade ilícita (2005 a 2014), a quantidade de benefícios previdenciários recebidos indevidamente e o número de falsos titulares, praticando, o réu, a conduta por 16 vezes, não resta dúvida de que deve ser aplicada a fração de 2/3 na continuidade delitiva e não a de 1/3. IV- Assim, fixo a pena-base, reiterando os fundamentos da sentença sobre as 3 circunstâncias, em 3 anos de reclusão; com a aplicação da atenuante da confissão, a pena será reduzida para 2 anos de reclusão; com o aumento do § 3º do art. 171, do CP, totaliza 2 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, aplicando a fração de 2/3, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP, a pena definitiva será fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, corroborando os fundamentos da e. juíza, além de 250 dias-multa, no valor unitário mínimo. V- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente provida para reformar a sentença, apenas, no que concerne à fração a ser considerada na aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP.

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