Apelação Criminal 0000741-48.2003.4.02.5107

Magistrado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -  

Penal e processual penal. Art. 289, § 1º do código penal. Moeda falsa. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena fixada de maneira adequada. I - A acusada não conseguiu comprovar seu desconhecimento da contrafação, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, não trazendo aos autos qualquer prova acerca de suas alegações, precipuamente quanto à origem das notas (como suposto prêmio)  e seu recebimento de boa-fé. Conclui-se que a ré possuía efetiva consciência do ilícito que praticava, não havendo qualquer razão que exclua o elemento volitivo de sua conduta ou a culpabilidade. II - A materialidade restou comprovada através do laudo de perícia criminal que atestou categoricamente que as notas apreendidas são falsas, mostrando-se capazes de iludir terceiros como se autênticas fossem. III - Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes e não havendo causas de aumento e de diminuição de pena. IV - À luz do art. 33, § 2º, alínea ¿c¿ do CP, fixado o regime aberto para cumprimento da pena e presentes os requisitos objetivos e subjetivos especificados no art. 44 do Código Penal, substituida a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. V - Determinação de execução da sentença ao Juízo da Execução Penal, em considerando estar encerrada a jurisdição deste Tribunal e o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP). VI - Apelação a que se nega provimento.

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