Apelacao Criminal 0001261-25.2009.4.02.5001

Apelação criminal. Apreensão de produtos de origem estrangeira, desacompanhados de documentação legal, sem o registro exigido pelo órgão de vigilância sanitária e/ou de procedência ignorada. Crimes equiparados ao contrabando e à falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Nulidade da prova obtida por juízo estadual. Não configuração. Abolitio criminis quanto a alguns produtos apreendidos. Materialidade comprovada. Autoria delitiva comprovada apenas quanto a um dos réus. Desproporcionalidade da pena prevista para o crime do art. 273, §1º-b, i e v, do cp. Analogia in bonam partem. Impossibilidade. I- Os réus foram denunciados pelos delitos previstos nos arts. 334, §1º, alíneas c e d e 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, em concurso formal, em razão de apreensão de produtos importados, sem registro no órgão de vigilância sanitária e/ou de procedência ignorada. II- O Magistrado de primeiro grau absolveu os acusados das imputações constantes na denúncia, sob o fundamento de que as provas nos autos são nulas, em razão da busca e apreensão dos produtos ter sido determinada por Juiz de Direito, embora já se soubesse que os mesmos tinham procedência estrangeira, o que atrairia a competência da Justiça Federal para apreciar a medida constritiva. III- A fase inquisitorial foi conduzida de forma regular pelo juízo até então competente, inexistindo vício a inquinar o feito, pois, até o momento da apreensão, o Juiz Estadual tinha o poder jurisdicional para decidir sobre a realização das diligências. IV- Afastada a nulidade, impõe-se reconhecer a materialidade quanto aos delitos imputados aos réus, sendo imperioso, contudo, admitir a ocorrência de abolitio criminis relativamente ao delito do art. 273, §1º-B, I e V, do CP, em relação a alguns dos produtos apreendidos, tendo em vista que os mesmos se enquadram na categoria de alimento para praticantes de atividade física, os quais foram isentos da obrigatoriedade de registro sanitário, nos termos da Resolução da ANVISA RDC nº 27/2010. V- Quanto à autoria, impõe-se manter a absolvição da ré RENATA por fundamento diverso, com fulcro no art. 386, IV, do CPP, eis que demonstrado não ter a mesma concorrido para a prática dos delitos. VI- A doutrina tece críticas à pena prevista no preceito secundário do art. 273,§1º-B, do Código Penal, majorada quando da edição da Lei nº 9.677/98 (“Lei dos Remédios”), por entender que a sanção é desproporcional ao ilícito. VII- Este Tribunal, em sessão plenária, já assentou o entendimento de que o fato de o legislador considerar uma conduta mais reprovável que outras não autoriza o Poder Judiciário considerar inconstitucional o preceito secundário do tipo penal, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Criminal nº 2010.51.01.490154-0. VIII- Impõe-se a condenação do réu HAIDAR pelos delitos constantes da denúncia, ressalvando-se a inexistência, nos presentes autos, de quaisquer elementos que demonstrem a necessidade de aplicação de medidas cautelares ou de decretação de prisão preventiva, pelo que deve ser autorizado ao condenado recorrer em liberdade. IX- Recurso do Ministério Público Federal provido. Nulidade reconhecida em sentença afastada. Mantida a absolvição da ré RENATA LORENA LYRA com fulcro no art. 386, IV, do CPP. Reformada a sentença para condenar o réu HAIDAR KASEM ALKADOME pela prática dos delitos tipificados no art. 334, §, alíneas c e d e no art. 273, §1º-B, incisos I e V, ambos do Código Penal, fixando o total da pena privativa de liberdade em 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de multa de 10 (dez) dias multa correspondendo o dia multa a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do fato.

Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva

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