APELAÇÃO CRIMINAL 0001643-98.2012.4.02.5102

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Direito penal. Falsidade ideológica majorada. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Art. 111, inciso iv do cp. Não ocorrência. Reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo. Apelação interposta pelo ministério público federal provida. Prejudicada a apelação da defesa.  1. O artigo 299, parágrafo único, do Código Penal estabelece que, se o crime de falsidade ideológica consiste na falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.  2. O art. 111, IV, do mesmo diploma legal, a seu turno, determina que o termo inicial da prescrição de tal crime é a data em que o fato se tornou conhecido. Na hipótese, o inquérito policial foi instaurado em 16/10/2006. A pena máxima cominada para o crime em questão é de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A interrupção do cômputo do prazo prescricional ocorreu em 20/06/2012, de modo que não transcorreu ate a presente data a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.  3. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal provida. Prejudicada a apelação da defesa. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.