REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Direito penal. Falsidade ideológica majorada. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Art. 111, inciso iv do cp. Não ocorrência. Reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo. Apelação interposta pelo ministério público federal provida. Prejudicada a apelação da defesa. 1. O artigo 299, parágrafo único, do Código Penal estabelece que, se o crime de falsidade ideológica consiste na falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 2. O art. 111, IV, do mesmo diploma legal, a seu turno, determina que o termo inicial da prescrição de tal crime é a data em que o fato se tornou conhecido. Na hipótese, o inquérito policial foi instaurado em 16/10/2006. A pena máxima cominada para o crime em questão é de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A interrupção do cômputo do prazo prescricional ocorreu em 20/06/2012, de modo que não transcorreu ate a presente data a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 3. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal provida. Prejudicada a apelação da defesa.
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