Penal e processual penal. Apelação criminal. Supressão de tributos mediante omissão de informações. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Prescrição da pretensão punitiva. Não configuração materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria corretamente fixada. Recurso desprovido. I - Não se vislumbra, in casu, a prescrição da pretensão punitiva estatal aventada, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 07/06/2010, conforme informado pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Volta Redonda, através do ofício acostado à fl. 105, tendo a denúncia sido recebida em 09/07/2010 (fl. 5). III - A materialidade está comprovada pela representação fiscal para fins penais. III - A autoria é inconteste, vez que restou demonstrado que o ora apelante, à época dos fatos, era o responsável pela administração da empresa, possuindo, portanto, poder de decidir sobre a omissão ou não das informações devidas na GFIP. IV - Dosimetria corretamente aplicada, com observância às regras do art. 68 do Código Penal. V - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses