Magistrado: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. CRIME DE DANO DIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENABASE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I ¿ Réu denunciado como incurso nas penas do crime do art. 40 da Lei 9.605/98, por ter causado danos direto à unidade de conservação de proteção ambiental, através das seguintes condutas: desmatamento e impedimento de regeneração natural da vegetação; introdução de espécies exóticas ao bioma da Mata Atlântica; construção e em solo não edificável; ocupação de área de preservação permanente; desmatamento da mata ciliar e captação ilegal de água. II ¿ A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime ambiental cometido são notoriamente desfavoráveis ao acusado, razão pela qual devem motivar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. III - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, determinada a execução provisória, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), acolhido pelo Plenário deste Tribunal (questão de ordem na ação penal nº 0002001-24.2004.4.02.0000) e reproduzido no recurso extraordinário nº 1.161.548/SC, da relatoria do Ministro Edson Fachin. IV ¿ Apelação da acusação parcialmente provida.
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