Apelação Criminal 0002098-46.2010.4.02.5001

Magistrado MESSOD AZULAY NETO -  

Penal. Processo penal. Art. 313-a do cp. Inserção de dados no sistema siscomex. Ausência de comprovação de percebimento indevido de benefício pelas pessoas jurídicas investigadas e de comprovação de atuação dolosa dos servidores que atuaram no processo de importação. Absolvição. In dubio pro reo. Apelação criminal da defesa provida. Apelação do ministério público federal prejudicada. 1 - Não ficou demonstrado, ao longo do Processo Administrativo Disciplinar intentado e da própria instrução criminal, que as pessoas jurídicas tenham se beneficiado com a inserção indevida dos dados no SISCOMEX. 2 - Sem a existência dos processos de Liberação de Importações não é possível aferir se houve ou não o cumprimento das exigências legais para atuar como importadora.   3 - Não foram encontrados, no decorrer das investigações, quaisquer indícios de que os réus tenham atuado em conluio com as empresas, de modo a beneficiá-las no processo de importação. A acusação não foi capaz de apontar quaisquer provas que denotassem que os réus, mediante acordo prévio com os representantes das pessoas jurídicas, tenham agido deliberadamente com o intuito de facilitar o processamento das importações. 4 - É perfeitamente plausível a alegação defensiva de que o desrespeito às rotinas de trabalho tenha ocorrido por negligência ocorrida em função da dispensa de procedimentos. Como o tipo penal do art. 313-A do CP não abarca o comportamento culposo e a vontade consciente voltada à realização da conduta não foi devidamente comprovada nos autos, é imperiosa a absolvição dos réus com base no princípio do in dubio pro reo. 5 - Réus absolvidos com base no disposto no art. 386, VII do CPP. Apelação do Ministério Público Federal quanto à dosimetria da pena prejudicada.

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