Magistrado(a) ABEL GOMES -
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Indene de dúvidas que o poder decisório e de gerência da CHEBABE CEREAIS encontrava-se concentrado nas mãos de ANTONIO CHEBABE. Tal circunstância, no entanto, não impede que se reconheça a participação dos acusados nos fatos narrados, o mesmo se podendo afirmar do precário argumento que tenta vincular a autoria à porcentagem do capital social, que nos casos onde ocorre confusão patrimonial ou interposição de pessoas serve a praticamente nada no sentido de identificar aquilo que os agentes pretender exatamente com a composição societária dissimular. II - O que se deve avaliar é a efetiva participação dos acusados nos atos de gestão empresarial, ainda que deles não fosse a iniciativa da prática de atos ilícitos e mesmo que, por motivos variados, não pudessem obstaculizar a sua consumação embora dela de alguma forma participando conscientemente. III - A relação entre o segundo apelante e a CHEBABE CEREAIS ultrapassa o que se espera de um mero funcionário e ainda que não exercesse de fato o cargo de diretor comercial, com a autonomia que lhe seria peculiar, fato é que tinha conhecimento dos atos gerencias de natureza ilícita, com eles consentia e, de alguns, inclusive, colaborava ativamente. IV - Poderia se cogitar a existência de dúvidas sobre a conduta da primeira apelante, que beiraria quase que a cegueira deliberada, se a ré, diretora financeira da empresa, não tivesse participado e secretariado assembleias gerais ordinárias e extraordinárias da CHEBABE CEREAIS, deliberando, dentre outros, acerca da aprovação do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Financeiras da Empresa. V - Ainda que as atas juntadas aos autos possam ser tidas como documentos lavrados apenas para o cumprimento de obrigações legais, não tendo havido, de fato, qualquer debate, deliberação ou análise por parte dos acionistas, fato é que a ré tinha acesso aos registros financeiros da empresa e, na qualidade de administradora de empresas, possuía condições técnicas de analisar o material apresentado e de questionar ou, ao menos, suspeitar de alguma operação fraudulenta. VI - A pena base foi aplicada em seu patamar mínimo, não se vislumbrando qualquer agravante ou atenuante. No mais, o disposto no art. 12, I da Lei nº 8.137/90 em nada se refere à culpabilidade do agente, tratando-se de causa de aumento de pena de natureza objetiva que não se pode afastar a vista do valor exorbitante sonegado pela CHEBABE CEREAIS S/A. VII ¿ Recursos não providos.
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