APELAÇÃO CRIMINAL 0002486-14.2006.4.02.5154

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Penal. Art. 55 da lei nº 9.605/1998 e art. 2º da lei nº 8.176/1991. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O crime do art. 55 da lei nº 9.605/1998 é formal, prescindindo de efetivo dano ambiental. Possibilidade de coexistência dos dois delitos, pois protegem bens jurídicos diversos. Reforma parcial da sentença, para condenar pela prática do delito do art. 2º, § 1º, da lei nº 8.176/1991. Aplicabilidade da atenuante de confissão espontânea. Inaplicabilidade do § 1º do art. 49 do código penal por analogia. Apelação parcialmente provida. Imprescindibilidade de pedido na denúncia de fixação de valor mínimo de indenização por danos causados pelos crimes. Apelações de avenil delgado campos saldanha e de avenil d. C. Saldanha areal me parcialmente providas. Apelação do ministério público federal não provida.  1. O crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 é formal, prescindindo da existência de efetivo dano ambiental.  2. Os delitos tipificados no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 podem coexistir, sem bis in idem, pois tutelam bem jurídicos diversos. O primeiro, o meio ambiente; o segundo, o patrimônio público.  3. Comprovação da materialidade de ambos os delitos. Relatórios de vistoria. Depoimento de testemunha.  4. Autoria demonstrado. Prova documental.  5. Dolo comprovado. Interrogatório. Fiscalizações anteriores no mesmo local.  6. A atenuante de confissão espontânea é aplicável ainda que a confissão tenha sido parcial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.  7. Inaplicabilidade do § 1º do art. 49 do Código Penal por analogia na fixação da pena de prestação pecuniária aplicada em substituição. As penas de multa e de prestação pecuniária aplicada em substituição apresentam finalidades diversas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.  8. Valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração. Imprescindibilidade de pedido expresso na denúncia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não há elementos que permitam a fixação de um quantum específico.  9. Apelações de AVENIL DELGADO CAMPOS SALDANHA e de AVENIL D. C. SALDANHA AREAL ME parcialmente providas, por maioria. Vencido, em tal ponto, o Relator, que negava provimento aos recursos. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não provida, por unanimidade. 

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