APELAÇÃO CRIMINAL 0003270-52.2012.4.02.5001

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Apelações criminais. Art. 304 do cp e art. 19 da lei 7.492/86. Violação ao princípio da correlação. Cerceamento de defesa. Tentativa do crime do art. 19 da lei 7.492/86. Dosimetria. Apelação criminal da ré provida. Apelação criminal do mpf desprovida.  1 – A ré teria utilizado documento de identidade falso (e outros documentos) para abrir conta corrente na Caixa Econômica Federal e, em outra ocasião, assinar contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção – modalidade CONSTRUCARD, visando obter liberação de empréstimo no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O Ministério Público Federal requereu a condenação pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) e pela obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira (art. 19 da Lei 7.492/86).  2 - A condenação ao crime do art. 297 do CP gera nítida violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. O princípio da congruência (ou correlação) significa que o julgador não pode extrapolar, de ofício, os limites da acusação, condenando o réu pela prática de crimes que não lhe foram imputados pelo dominus litis. O sistema acusatório se caracteriza primordialmente pela separação entre os órgãos de acusação e de julgamento. Assim, não cabe ao julgador condenar o réu por outros crimes, diversos daqueles que lhe foram imputados na denúncia pelo Parquet.  3 - A imputação de falsificação de documento público foi apenas aventada na denúncia no contexto em que o órgão de acusação seguidas vezes atribui à ré a utilização de documentos para obtenção do financiamento junto à CEF. O MPF, após descrever os fatos e suas circunstâncias, requer a condenação da ré nas penas dos artigos 304 do Código Penal e 19 da Lei 7492/86. A condenação da ré pelo crime de falsificação de documento público sem que tal acusação tenha sido formulada pelo MPF implica em evidente cerceamento de defesa. 4 - Afastada a condenação pelo crime do art. 297 do CP, mantendo-se tão somente a condenação pelo art. 19 da Lei 7.492/86, na forma tentada.  5 - A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao tipo descrito no art. 19 da Lei 7.492/86 e a ausência de consumação não desconfigura a tipicidade do delito, uma vez que o crime em questão admite a tentativa. Não há como sustentar a consumação do delito quando a própria fraude foi descortinada concomitantemente à assinatura do contrato que celebrava o negócio jurídico. As etapas necessárias para a consumação definitiva do crime não foram totalmente vencidas.  6 – A alegação de que a ré seria primária não importa na modificação da pena, eis que os antecedentes criminais foram considerados como neutros e não utilizados para fins de aumento de pena. Na segunda fase, a pena foi devidamente atenuada em razão do reconhecimento da confissão. Ressalta-se, portanto, que a pena definitiva é condizente com as particularidades do caso concreto.  7 – Após as modificações do julgado, a pena final foi fixada em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo. Cumprimento de pena se dará em regime semiaberto, conforme estabelecido pelo art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.  8 – Apelação Criminal da ré parcialmente provida. Apelação Criminal do Ministério Público Federal desprovida.

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