APELAÇÃO CRIMINAL 0003367-18.2013.4.02.5001

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal e processo penal. Apelações criminais. Criação de pássaros. Anilhas fornecidas pelo Ibama adulteradas. Ausência de autorização do órgão competente. Crime ambiental. Crime contra a fé pública. Concurso material. Provas produzidas em sede policial. Validade. Atenuante da confissão. Incidência. Condenação do corréu. Fornecimento de anilhas adulteradas.  I- O réu, criador amadorista passareiforme, foi denunciado em razão de ter sido constatado, durante fiscalização realizada pelo IBAMA, que o mesmo mantinha em cativeiro nove aves silvestres, sem a devida autorização da autoridade competente, estando quatro com anilhas adulteradas. Esta circunstância, além de configurar uma infração administrativa, embasou a denúncia que instaurou a presente ação penal, pelo qual o réu teria sido incurso no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e no art. 296, § 1º, I do CP, em concurso material.  II- As anilhas constituem sinal público, consistente em anéis de metal codificados de forma sequencial e que só podem ser fornecidas pelo órgão ambiental competente, qual seja, o IBAMA, que é um órgão público federal.  III- A jurisprudência pátria entende que as provas produzidas em sede de inquérito policial são válidas, desde que não infirmadas por outras obtidas na fase judicial. IV- Pena-base do crime de falsificação fixada adequadamente. A simples leitura da sentença demonstra que a dosimetria da pena foi devidamente individualizada e fundamentada, eis que o MM. Magistrado sentenciante utilizou para fixar a pena-base acima do mínimo legal, as consequências da conduta do acusado, na medida em que esta, com sua conduta, ensejou na mutilação dos animais, além do fato deste ter consciência da necessidade de registro junto ao IBAMA.  V- Em relação à aplicação da atenuante de confissão, adapto meu voto ao desposado pelo E. STJ, que possui entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. Pena reformada.  VI- Necessidade de condenação do corréu, Ângelo, eis que o próprio acusado não afasta a possibilidade de ter sido o responsável pela venda e colocação das anilhas nos pássaros apreendidos com Sinézio, apenas declarando que não se lembrava deste, eis que atendia muitas pessoas em sua residência.  VII- Não pode o juiz condenar um dos réus com base nas provas colhidas na fase inquisitorial e absolver o outro, alegando falta de prova, afirmando, ainda, que os elementos colhidos no inquérito não seriam suficientes para impor uma condenação.  VIII- Recurso do réu parcialmente provido, para reduzir a pena com aplicação da atenuante da confissão e recurso ministerial totalmente provido para condenar o acusado Ângelo nas penas do art. 296, § 1º, III, do CP. 

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