Magistrada: SIMONE SCHREIBER -
PENAL. PROCESSO PENAL. RECONHECIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS CRIMES DOS ART. 29, §1º, III E 32 DA LEI 9.605/98. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DA NÃO PRESCRIÇÃO DO CRIME DE USO DE SELO PÚBLICO FALSIFICADO (ART. 296, §1º, III DO CP). MATERIALIDADE COMPROVADA. DOLO PRESENTE. A. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA. 1 ¿ Decisão desta Relatora reconhecendo a extinção da punibilidade referente aos crimes dos art. 29, §1º, III e da Lei 9.605/98 pela prescrição da pretensão punitiva. 2 - A materialidade delitiva do delito do art. 296, §1°, III encontra-se fartamente comprovada pelas provas documentais tais como auto de infração e termo de apreensão, relatório de fiscalização e, em especial, pelo laudo de exame, que mostra a análise das duas anilhas vistoriadas e do coleiro morto. 3 ¿ Autoria comprovada pelo auto de infração e inclusive confissão em interrogatório em sede policial. O apelante, ao não proceder com a cautela necessária acerca da legalidade/ legitimidade das aves e anilhas, assumiu o risco de praticar a conduta típica. Dolo presente. 5 ¿ Ainda que o réu não tenha sido efetivamente o responsável pela falsificação das anilhas, utilizou-se deliberadamente das mesmas, ciente da sua ilegitimidade haja vista ausência de qualquer documento ou licença que as respaldasse, incorrendo assim no crime de uso de selo público falsificado. 7 ¿ Apelação Criminal do Ministério Público Federal provida.
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