Apelação Criminal 0005166-60.2013.4.02.5110

 Magistrado: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - A  autoria ficou demonstrada em razão do uso de diploma e histórico escolar falsos apresentados pelo réu, junto ao CREA-RJ, a fim de obter registro profissional. II - A materialidade restou comprovada pelo ofício da Escola Técnica Estadual Ferreira Viana atestando que o réu não consta na relação de alunos e as assinaturas constantes dos documentos não pertencem a servidores da instituição de ensino.   III - O direito brasileiro pontua que, somente a certeza da prática do crime, autoriza a condenação. No caso dos autos, a conclusão é no sentido de que a acusação não conseguiu comprovar, de forma cabal e inequívoca, que o réu agiu dolosamente, movido pela vontade livre e consciente de praticar a conduta típica. Resta pronunciar sua absolvição, haja vista ser dever do julgador a aplicação do princípio favor rei, decorrente do princípio da presunção de inocência, nos casos em que não se tenha certeza acerca da prática do delito. IV - Apelação a que se nega provimento.

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