Magistrada: SIMONE SCHREIBER -
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA COM BASE EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS IRREGULARES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. EXCLUSÃO DO DANO MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria sem preencher os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Materialidade delitiva comprovada por documentos acostados aos autos, especialmente a certidão falsa, apresentada pela ré, e a original provida pelo tabelionato. Autoria confessada pela ré. Dolo comprovado pelo contexto probatório. 3. Alega o apelante, preliminarmente, que teria ocorrido prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que entre a data de pagamento da primeira parcela do benefício e o recebimento da denúncia decorreram 5 anos e sete meses, período superior ao prazo prescricional de 4 anos da pena aplicada à ré 4. Não houve prescrição da pretensão punitiva. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o estelionato é crime permanente, de forma que o termo inicial da prescrição ocorre com a suspensão do benefício previdenciário, quando se entende que e autarquia não está mais em erro. 5. Determinada a exclusão do dano mínimo, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial atual do STJ é da necessidade de pedido expresso da vítima ou do Ministério Público pela reparação do dano, não podendo o juiz decretá-lo de ofício. 6. Manutenção da pena determinada em primeira instância. 7. Apelação parcialmente provida.
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