Penal. Saque de benefício previdenciário de pessoa falecida. Crime de estelionato. Art. 171, §3º do crime permanente. Dosimetria. Reparação do dano. I - Constitui crime de estelionato, previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, a percepção de benefício previdenciário de titularidade de terceiro já falecido mediante a manutenção de entidade de direito público em erro. II - A valoração negativa da culpabilidade e das consequências da conduta criminosa, consistente no recebimento, por sete anos, de benefício previdenciário após o óbito do seu titular, autorizam a fixação da pena-base em 2 (dois) anos, montante superior ao mínimo legal. III- O crime de estelionato praticado por aquele que aufere a vantagem indevida, se locupletando, por longo período, de benefício previdenciário após o óbito do seu titular, é de natureza permanente, afastado o reconhecimento da continuidade delitiva. IV- A prolação de sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano causado pela prática da conduta criminosa. V- Apelação provida em parte.
Rel. Des. André Fontes
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses