Magistrado(a) SIMONE SCHREIBER -
DIREITO PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA EM SUBSTITUIÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Prova documental. Interrogatório. 2. A presunção de legitimidade/veracidade dos atos administrativos não é absoluta, prevalecendo até prova em contrário (juris tantum). A Administração pode rever seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário fraudulento. 3. Redução parcial da pena de prestação pecuniária aplicada em substituição à privativa de liberdade. O ora apelante não foi assistido pela Defensoria Pública da União e não requereu gratuidade de justiça. Consideração dos rendimentos e bens declarados ao fisco, da renda mensal declarada no interrogatório, do quantum de pena privativa de liberdade definitiva e dos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º, do Código Penal. 4. Apelação parcialmente provida.
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