Processo penal. Apelação criminal. Crime contra a lei de licitações. Fornecimento de produto com qualidade alterada. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Continuidade delitiva. Alegações genéricas. Possibilidade de unificação das penas pelo juízo da execução. I- Narra a denúncia que a Comércio de Produtos Automotivos Real Ltda., vencedora de licitação promovida pela Superintendência Regional da Polícia Federal para o fornecimento de óleo 100% sintético, entregou produto com especificação diversa, pelos que os réus foram incursos nas penas do art. 96, II, da Lei nº 8.666/93. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando cada um dos acusados pela prática do delito capitulado no art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, e fixando uma pena de 3 (três) anos de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Cada uma das penas privativas de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. II- Não obstante os réus tenham alterado suas versões dos fatos confessados perante a autoridade policial, quando de seus respectivos interrogatórios, o conjunto probatório reunido nos autos aponta para a configuração da autoria e da materialidade delitivas, pelo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. III- Não prospera a alegação relativa à aplicação da continuidade delitiva à míngua de elementos relativos a outros processos referentes à mesma conduta criminosa, devendo ser considerado que, na hipótese de os réus estarem respondendo a vários processos por fatos apurados de forma independente e, se for realmente verificada a continuidade delitiva quanto a outros crimes, o juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210/1984, procederá à unificação das penas. IV- Apelação criminal de Paulo Roberto dos Santos Souza e Amilcar José Lopes do Nascimento desprovida.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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