APELAÇÃO CRIMINAL 0013030-79.2013.4.02.5101

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Penal e processual penal - apelação criminal da ré - falsificação diploma curso engenharia - documento público - art. 304 c/c art. 297 do cp - crime impossível - tese que não se reconhece - pena reduzida - recurso parcialmente provido.  I - A ré agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na busca de seu fim ilícito, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico, somente esbarrando na diligência de funcionários treinados para lidar em seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual falsidade. Com efeito, não faz sentido atribuir ao zelo do profissional da entidade de classe, treinado para identificar as especificidades dos documentos que lhe são ordinariamente apresentados e que buscou verificar a autenticidade, a possibilidade de reconhecer o meio inidôneo para lesar o bem jurídico. Precedentes.  II - Reparação a ser feita na dosimetria no que toca à fixação da pena-base, vez que destoou do que normalmente se pratica para os referidos crimes. É regra geral que quando se usa o diploma falso, invariavelmente está em conjunto com o histórico escolar, designando o dolo único de registrar o diploma falsificado. Em sendo assim, observando-se à isonomia, tenho que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e assim se manter, dada a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição. No mesmo patamar mínimo deve ser fixada a pena de multa, que ficará em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.  III - Apelação parcialmente provida somente no tocante à redução da pena-base. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.