Apelacao Criminal 0015586-05.2009.4.02.5001

Penal e processo penal. Apelação criminal. Furto qualificado (art. 155, § 4, i, do código penal). Arrombamento de caixa de autoatendimento de agência bancária da caixa econômica federal. Materialidade e autoria comprovadas. Inimputabilidade prevista no art. 45 da lei 11.343-2006. Não comprovação. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos prevista no art. 387, iv, do código de processo penal. Constitucionalidade. I - Não obstante a prova produzida no inquérito não seja apta a sustentar, por si só, uma condenação, a sua análise conjunta com a prova produzida em juízo permite a formação da convicção do julgador pela condenação do acusado, em consonância com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, já com a redação dada pela Lei 11.690-2008 (―Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.‖). II - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas pela prova indiciária, documental, testemunhal e pericial, essa última parcialmente conclusiva, produzida na instrução, analisada em cotejo com os demais elementos coligidos em sede policial, sobretudo a confissão, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de furto qualificado. III - A retratação, em juízo, da confissão indiciária, deve ser analisada em cotejo com as circunstâncias informadas pelo próprio réu no interrogatório sobre não ter sofrido nenhum tipo de coação, constrangimento ou ameaça pelos agentes da Polícia Federal, de forma firme, categórica e convincente, não se podendo desconsiderar a sua harmonia com as provas produzidas na instrução. IV - A confissão procedida em outra ação penal não é desprovida de valor probante, por ser a prova emprestada admitida em nosso ordenamento, desde que observadas as garantias da ampla defesa e contraditório, ainda que diferidos. V - Comprovado, pela prova testemunhal, pelas imagens estáticas gravadas pelo circuito interno de segurança da instituição bancária ofendida e pela própria confissão em sede policial, o fato de ter sido retirado o módulo depositário da máquina de autoatendimento bancário para a subtração dos envelopes de depósitos, mediante a utilização de instrumento conhecido como ―pé-de-cabra‖, não cabe a desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples, sendo totalmente dispensável o exame pericial, já que a violação do equipamento pode ser aferida por mera observação visual. VI - Se o crime foi cometido com destreza, o que não é compatível com um estado de total influência de substâncias entorpecentes a caracterizar a ausência de imputabilidade, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.343-2006, e se não há elementos nos autos que atestem a incapacidade de autodeterminação do recorrente à época dos fatos, ainda que o exame pericial indique ter o apelante sido, no passado, um dependente químico, não há como isentar o réu da pena pela ausência de capacidade para entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. VII - É compatível com o texto constitucional o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719-2008, já que é possível o exercício da ampla defesa e contraditório, pelo réu, na discussão sobre o valor do prejuízo causado, como uma das circunstâncias do crime, não sendo necessário que a vítima integre a relação processual penal, ainda que se trate de direito disponível, pois a liquidação do valor indenizatório mínimo não elide a execução no juízo cível, inclusive sendo possível ao ofendido buscar a liquidação em valor superior. VIII - A lei 11.719-2008, ao conferir nova redação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal ampliou o objeto do processo, podendo-se afirmar que, por força de lei, o pedido é implícito. IX - É descabida a tese defensiva de que o valor mínimo indenizatório definido na sentença deve ser reduzido para R$ 120,00 (cento e vinte reais), se a prova dos autos indica que os envelopes inseridos pelo réu em caixa eletrônico, para o fim de depósito em sua conta-corrente, estavam vazios, a despeito de ter sido posteriormente restituído pela instituição financeira em valor que supostamente fora na primeira oportunidade depositados,, não havendo nenhuma lógica na versão de que foi depositado seu próprio dinheiro e logo após praticado o furto. X - Recurso desprovido.

Rel. Des. André Fontes

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