Magistrado: MESSOD AZULAY NETO -
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. ENTREVISTA RESERVADA COM SEU ADVOGADO. DIREITO DO PRESO. ART. 41, IX, DA LEP. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em que pese a ausência de comprovação por parte da defesa de que esteja havendo violação a seu direito de entrevistar-se reservadamente com seu advogado, reconsidero a decisão no ponto. Isso porque, por se tratar de determinação legal (art. 41, IX, da LEP), não há razão para se exigir autorização judicial para a utilização de sala reservada para tanto. 2 - Os demais argumentos propostos pela defesa já haviam sido enfrentados quando da decisão deste relator que não reconsiderou decisão proferida anteriormente na qual se decretou a prisão preventiva. A decisão, portanto, deve ser mantida, de vez que o contexto apresentado pela acusação indica de fato a orquestração para que o réu se abstenha do cumprimento da pena, tal como proposta pelo MPF. 3 - Agravo Interno parcialmente provido.
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