Magistrado: PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal e processo penal. Uso de documento falso. Diploma. Conclusão de curso de formação técnica. Crea/rj. Materialidade autoria comprovadas. Crime impossível. Não configurado. Dolo evidenciado. 1.Materialidade comprovada pelas provas que instruem o inquérito policial, consistente na notícia-crime, Requerimento de Profissional, diploma e histórico pretensamente emitidos pela Escola Técnica Estadual Ferreira Viana e apresentados ao CREA/RJ 2. Autoria igualmente comprovada. O réu preencheu o requerimento profissional e o apresentou ao CRE/RJ com os documentos pretensamente emitidos pela Escola Técnica Estadual Ferreira Viana. 3. Crime impossível não configurado. Para caracterização do crime impossível é necessário que a falsificação seja grosseira, perceptível primo ictu oculi e incapaz de enganar o homo medius. Não há que se falar em falsificação grosseira. A falsidade do diploma apresentado ao CREA-RJ pelo réu se deu após o exame dos documentos pela instituição pretensamente emissora dos mesmos. 4 O crime previsto no art. 304 do CP é de natureza formal, pois se consuma com a simples utilização do documento falso, o que se deu na espécie. 5. Dolo demonstrado. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 6. Recurso do réu não provido.
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