REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal e processual penal. Tráfico internacional de drogas (art. 33, c/c art. 40, i, ambos da lei n. 11.343/06). Apelação defensiva restrita à dosimetria da pena. Incidência da confissão, afastamento da transnacionalidade e redução do valor da prestação pecuniária descabidos. Pena corretamente fixada. Recurso desprovido. I - Irresignado, o apelante recorre apenas da dosimetria aplicada pelo magistrado sentenciante, posto que a materialidade e a autoria são incontestes. II - Deve ser mantida a desconsideração da atenuante da confissão no cálculo da pena, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, nos termos do verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Igualmente não procede o pedido de afastamento da transnacionalidade, posto que, para que a mesma reste configurada, não é necessário a transposição de fronteiras, bastando o dolo do agente em levar a droga para o exterior, o que restou devidamente demonstrado nos presentes autos. IV - A pena de prestação pecuniária, por sua vez, foi fixada de forma razoável, observando a situação financeira do acusado, bem como a extensão do dano à coletividade, não havendo qualquer exorbitância que justifique a redução do seu valor. V - Apelação desprovida.
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