APELACAO CRIMINAL 0020327-06.2014.4.02.5101 (2014.51.01.020327-5)

REL. DES. ABEL GOMES -  

Penal e processo penal. Apelação criminal. Dosimetria da pena. Receptação, uso de documento público falso e falsa identidade. I - a mesma condenação não pode servir para aumento da pena, na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais) e também na segunda fase da dosimetria (como agravante da reincidência). Todavia, não há óbice à majoração da pena pela reincidência e também por maus antecedentes quando o acusado tiver sofrido condenações diversas. II- As consequências do crime de falsa identidade recomendam o aumento da reprimenda do acusado. O fato de desprezar completamente seus laços familiares e se fazer passar por seu próprio irmão, por ocasião de sua prisão em flagrante pelo crime de receptação e falsidade do documento do veículo, poderia expor o seu irmão a inúmeros constrangimentos advindos com essa anotação na folha de antecedentes criminais. Por outro lado, o acusado foi capaz de ludibriar o Ministério Público Federal, que ofereceu a denúncia no nome do seu irmão e do próprio juiz de primeiro grau, que chegou a conceder-lhe liberdade provisória, com base na folha de antecedentes imaculada do seu irmão. III - As circunstâncias do crime de receptação também são mais desfavoráveis ao acusado, haja vista os esforços empreendidos para dificultar a identificação do veículo, com adulteração da placa e também do número original do chassi gravado na longarina do automóvel. IV - A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão, a teor do art. 67 do Código Penal. V - Recurso ministerial provido.

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