Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA RECEBIDA E NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO DIA-MULTA. I ¿ É entendimento sedimentado pela Jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores, bem como desse TRF-2ª Região, conforme dispõe a Súmula nº 24 do STF, que a prescrição do crime contra a ordem tributária só começa a correr da data da constituição definitiva do crédito. O momento consumativo do delito em apreço não corresponde ao da omissão do tributo, que no caso dos autos ocorreu nos anos de 1999 e 2000, mas sim ao momento da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa, que no presente caso deu-se em 30/06/2014. II- Decadência dos tributos não configurada. Conforme consta do procedimento administrativo fiscal, o credito tributário foi lançado em 28/02/2005, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo art. 173 do Código Tributário Nacional. III- Autoria e materialidades comprovadas pela representação fiscal para fins penal. IV- As informações constantes nas Declarações de Imposto de Renda são de responsabilidade exclusiva do contribuinte, não sendo possível atribuir a terceiros o seu conteúdo. Art. 123, do Código Tributário Nacional. É inevitável extrair dos fatos a comprovação do dolo do apelante em fraudar o lançamento do imposto sobre sua renda, ainda que com auxílio de terceiro, como apontou, bem como o especial fim de agir, consistente em deixar de recolher o imposto devido. V- Valor do dia-multa exacerbado, redução para dois salários mínimos.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!