REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Penal. Processo penal. Uso de documento público falso. Art. 304 c/c 297 do cp. Carteira nacional de habilitação. Condenação baseada em provas colhidas em inquérito e em juízo. Art. 155 do cpp. Possibilidade de suspeita da falsidade. Dolo eventual. Efeito devolutivo amplo. Confissão qualificada. Atenuante genérica. 1. É válida a condenação quando, lastreada em elementos de informação coligidos na fase inquisitorial, a prática delitiva for corroborada no interrogatório judicial, como no caso, porquanto em consonância com o art. 155, do CPP. 2. Se, pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível inferir a total capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a alegação de desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual, assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 3. O efeito devolutivo conferido à apelação criminal interposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal se manifeste sobre matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o faça a favor do réu. 4. A confissão do acusado, inobstante eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida, na 2ª fase de dosimetria da pena, como circunstância atenuante, a teor do art. 65, III, "d", do Código Penal, nomeadamente, quando consubtanciar a ratio decidendi do decreto condenatório, em conformidade com a súmula 545 do STJ. Precedentes do STJ. 5. Apelação criminal parcialmente provida.
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