Magistrado(a) ABEL GOMES -
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. CONDENAÇÃO. I ¿ Tratando-se de crime de corrupção de testemunha, tipificado no art. 343 do Código Penal, a prova da ocorrência do fato delituoso é eminentemente testemunhal, uma vez que não se mostraria factível a confecção de recibo formal de pagamento, nem mesmo qualquer outra prova documental ou pericial acerca do eventual oferecimento de pagamento da vantagem à testemunha. II - De acordo com as provas testemunhais carreadas aos autos, é imperiosa a conclusão de que o acusado realmente ofereceu uma televisão à testemunha, para que esta fizesse afirmação falsa em suas declarações em sede policial, no curso do inquérito policial que apurava o suposto cometimento do crime de estelionato pelo próprio acusado. Tal crime de estelionato fora igualmente objeto da denúncia oferecida nestes autos, sendo o acusado absolvido das imputações. III ¿ O estabelecimento da causa de aumento do art. 343, parágrafo único, do CP tem o condão de afastar a incidência da agravante do art. 61, II, b do CP. Caso contrário, o julgado poderia incorrer no vedado bis in idem, com a consideração de um mesmo fato, qual seja, a pretensão do agente delituoso de se esquivar de processo penal, como causa para duplo aumento de pena. IV - Apesar da classificação delitiva dada pelo Ministério Público Federal ter sido assentada no art. 343, caput, do CP, no presente julgado, com espeque nos arts. 383 c/c 617 do CPP, e sem qualquer acréscimo de circunstância ou elemento que já não estivesse descrito na inicial acusatória, é possível dar a correta classificação jurídica em sede de recurso ministerial, ainda que em desfavor do réu. V - Provimento do recurso, para condenar o acusado pela prática da conduta descrita no art. 343, parágrafo único, do Código Penal.
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