Apelação Criminal 0500126-62.2016.4.02.5101

Magistrado: ABEL GOMES -  

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REPERCUSSÃO GERAL. I ¿ A apelação é limitada ao pedido de reforma da sentença no tocante à dosimetria penal. No processo penal, também vigora o princípio tantum devollutum quantum apellatum. II - A sentença operou violação à repercussão geral reconhecida e já julgada no bojo do recurso extraordinário com agravo 666.334/Amazonas. A natureza e a quantidade da droga poderão ser valoradas em algum momento na fixação da reprimenda, a ser avaliado no caso concreto. Não poderá, contudo, haver a valoração dessas circunstâncias em mais de um momento da dosimetria. No caso concreto, haja vista a incidência da causa especial de diminuição disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga deverão ser sopesadas nessa última fase da aplicação da pena da acusada.   III - Na segunda fase da dosimetria, muito embora exista a atenuante da confissão, devidamente reconhecida na sentença, a incidência do art. 65, ¿d¿ do CP não possui aptidão para reduzir a pena aquém do mínimo legal, por força do disposto no verbete nº 231 da Súmula de Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.   IV - Indubitável a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão da cocaína no interior da bagagem a ser levada do Rio de Janeiro para a Espanha, haja vista o cartão de embarque apreendido por ocasião da prisão em flagrante da acusada no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Manutenção do aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto), por força do art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006.   V ¿ Diante do modo de agir e da forma de traficar, da espécie de droga e seus efeitos à saúde pública (bem jurídico tutelado) e sua quantidade, e ainda à luz do art. 42 da própria Lei n. 11.343/06, entendo que a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 deva incidir em patamar intermediário, afastado do máximo.   VI - Negado provimento do recurso.

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