Magistrado: MESSOD AZULAY NETO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, IV, DO CP. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO. UTILIZAÇÃO. ATIVIDADE COMERCIAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. EXCESSO DE PENA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 ¿ Quanto à materialidade, o Laudo de Perícia Criminal Federal, expedido pelo Departamento de Polícia Federal, atesta a existência de componentes eletrônicos de origem estrangeira no interior das máquinas apreendidas; 2 ¿ quanto à autoria, o esquema criminoso em que se insere o evento em questão irradia imensa repercussão social por envolver criminalidade organizada. Não é razoável, portanto, considerar que aqueles que exploram esses equipamentos desconheçam tais circunstâncias; 3 - a ilegalidade de tal conduta não constitui novidade para o acusado, vez que já fora surpreendido, em pelo menos outras duas oportunidades, mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio máquinas eletrônicas da mesma espécie (Ações Penais 0000106-17.2010.4.02.5109 e 000084842.2010.4.02.5109); 4 - demonstradas a manutenção em depósito e a utilização por parte do réu, no exercício de atividade comercial, de mercadorias de procedência estrangeira proibida pela lei estrangeira, resta, pois, configurada a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal; 5 ¿ a dosimetria da pena encontra-se em perfeita sintonia com os critérios previstos no art. 59 do CP. E, ao contrário do que sustenta a valorosa defesa, o dimensionamento da pena-base em patamar superior ao mínimo legal não levou em conta tão somente a conduta social do apenado, mas, também, a sua personalidade; 6 ¿ recurso improvido.
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