REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal. Estação de radiodifusão clandestina. Exploração. Art. 183 da lei 9.472/97. Funcionamento sem autorização. Absolvição sumária. Locutor. 1. O Réu encontrava-se na estação de radiodifusão sonora em frequência modulada quando houve o cumprimento do mandado judicial, tendo alegado ser apenas locutor. 2. A alegação de ser locutor, por si só, não é hábil para a sua absolvição sumária, vez que o Réu era o único que se encontrava no local na hora da busca e apreensão, operando de forma plena os aparelhos de radiodifusão. 3. Na presente fase processual descabe absolver-se sumariamente o Réu, ante a necessidade de se aprofundar sobre as reais funções que desempenhava na estação de rádio. 4. Recurso a que se dá provimento.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!