REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal- apelação criminal do réu- uso de documento falso - art. 304 c/c art.297 n/f art. 71, todos do cp - sentença condenatória - pena de 2 anos de reclusão ¿ materialidade e autoria delitivas comprovadas - pena-base fixada acima do mínimo legal e reduzida para 2 anos, após aplicação da atenuante da confissão ¿- pleito de redução da pena aquém do mínimo - apelação do réu desprovida. I- Apelação do réu, condenado pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, se restringe ao pleito de aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena aquém do mínimo legal. II- Improcedem as alegações do réu; a Súmula 231, do STJ, dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; jurisprudência em relação ao tema é pacífica. III- Ademais, o magistrado de piso fixou a pena-base acima do mínimo, em 3 anos de reclusão, com fundamentação consistente: o réu se evadiu da prisão anteriormente decretada, confessando que assim o fez, quando a tornozeleira eletrônica apresentou defeito. Após a fixação da pena-base em 3 anos de reclusão, o juiz aplicou a atenuante da confissão e reduziu a pena para 2 anos de reclusão, em regime fechado, com a devida fundamentação. IV- Apelação do réu desprovida para manter, in totum, a sentença recorrida.
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