Magistrado(a) SIMONE SCHREIBER -
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, V, DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DOSIMETRIA ALTERADA PARA RETIRAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade delitiva comprovada. É incontroversa a ocorrência de roubo realizado a veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT pelo réu. Autoria atestada pela prova testemunhal e confissão em juízo. 2. A vítima foi mantida sob poder do acusado por aproximadamente 1 (um) quilômetro dirigido em veículo automotor. O trajeto, em condições normais de trânsito, teria sido realizado em aproximadamente dois minutos. Entendo que não houve configuração de tempo juridicamente relevante para caracterizar a causa de aumento de pena. 3. A dosimetria da pena realizada pelo Juízo a quo seguiu as determinações do art. 68 do Código Penal e as penas fixadas foram proporcionais às circunstâncias do crime. Foi alterado apenas no que tange à causa de aumento de pena do §2º, V, do art. 157 do CP, para retirá-la. 4. Apelação criminal parcialmente provida.
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