Apelação Criminal – 0505922-97.2017.4.02.5101

Magistrado(a) ABEL GOMES -  

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES. BENS SUJEITOS A DETERIORAÇÃO.  BEM IMÓVEL. ALTO CUSTO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.    I - É necessário, para a validade dessa determinação, que os bens a serem alienados estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração. E isso se verifica muito claramente no caso de veículos e embarcações, pois é notória a desvalorização desses bens ao longo do tempo, além do desgaste de peças e custos com guarda e manutenção.   II - A previsão legal contida no art. 144-A do CPP não caracteriza norma incriminadora, muito menos tem por escopo a perda definitiva do patrimônio do acusado.   III - Os bens móveis encontram-se formalmente registrados em nome de terceiros, não se podendo perder de vista, no entanto, que a Ação Penal de nº 0509503-57.2016.4.02.5101 já foi sentenciada, reconhecendo-se a participação da apelante no esquema de  lavagem de dinheiro capitaneado por Sergio Cabral, sendo prática comum, nesses casos, a interposição patrimonial, o que justifica a manutenção das medidas assecuratórias. Ademais, os bens foram apreendidos em circunstâncias que atestam que a apelante detinha a posse dos bens.   IV - A MPG Participações Ltda, por meio da apelação criminal nº 0505950-05.2017.4.02.5101, vindica a propriedade de embarcação náutica, o que será avaliado no curso da mencionada demanda.   V - Imóveis não são, a princípio, bens de fácil deterioração, de modo que, em regra, a sua alienação antecipada se dá quando a sua administração impuser a disponibilização de recursos financeiros tais: (i) que não possam ser suportados diretamente pelo proprietário e/ou depositário; e (ii) que não devem ser segurados pelos demais valores conscritos, o que mitigaria a eficácia da medida assecuratória.   VI - Não resta esclarecido de que forma o imóvel em referência vem sendo administrado e quem está a suportar o ônus de sua conservação e manutenção, que o Oficial de Justiça constatou bem realizadas, mesmo porque causa espécie que o imóvel - de magnitude conhecida - encontre-se em ótimo estado de conservação diante das restrições ambulatoriais e patrimoniais impostas a sua proprietária e a seu cônjuge.    VII - A despeito das incongruências apontadas, mostra-se inequívoco que, até o momento, não há qualquer sinal de deterioração do bem. Ademais, a eventual danificação de bens imóveis, em regra, demanda processo lento e gradual, que, na hipótese, não se verifica, contrastando-se, portanto, com a situação regularmente constatada em relação a veículos e embarcações.     VIII - Alternativas de exploração do imóvel que podem superar economicamente a sua alienação em hasta pública. Retirada do imóvel do leilão judicial, para que, no prazo de seis meses, acusação e defesa, mediante prévia avaliação judicial dos valores de mercado, elaborem plano de administração do bem com vistas a sua locação, depositando-se os valores mensais aferidos - descontados os eventuais custos na prestação de serviços especializados -  em conta à disposição do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal, mantendo-se, por óbvio, a indisponibilidade do bem já registrada.       IX- Ultrapassado o indigitado prazo sem que se alcance o resultado pretendido, proceder-se-á a alienação antecipada, observadas as formalidades legais, registrando-se, ainda, a viabilidade do oferecimento de garantia em juízo pelo real mantenedor do imóvel, caso compareça e disponha-se a ser nomeado depositário fiel.    X - Parcial provimento do recurso. 

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