Magistrado(a) ABEL GOMES -
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. EMBARCAÇÕES NÁUTICAS. BENS SUJEITOS A DETERIORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A propriedade formal da embarcação náutica é insuficiente para que se comprove a real propriedade e a procedência lícita do bem, mesmo porque no contexto da lavagem de capitais que se imputa a Paulo Fernando Magalhães Pinto, sócio da MPG Participações Ltda., a colocação de móveis e imóveis em nome de terceiros com o fim de ocultar patrimônio oriundo de crime é prática contumaz. II - Ainda que, para certas finalidades, as embarcações náuticas sejam equiparadas a bem imóveis, não há que se estabelecer qualquer correlação entre os bens no que tange a evolução de seu valor de mercado. III - A danificação de bens imóveis, em regra, demanda processo lento e gradual, em linha diametralmente oposta do que costuma acontecer com veículos náuticos. No mais, o mercado imobiliário não desqualifica mercadologicamente bens imóveis em bom estado de conservação em razão apenas da data de sua construção. O ano de fabricação de veículos automotores - terrestres ou aquaviários-, por outro lado, pauta-se, significativamente, por esta qualificadora. IV - Em que pese a recente nomeação do Sr. PAULO MÁRCIO POSSA GONÇALVES como depositário do bem nos autos da cautelar de busca e apreensão (fls. 5221/5222 da MC nº 0509567-67.2016.4.02.5101), a probabilidade de deterioração da embarcação ao longo do tramite processual autoriza a sua alienação antecipada, não se antevendo, por outro lado, qualquer prejuízo aos interessados. V - Desprovimento do recurso.
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