Magistrado(a) ABEL GOMES -
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO GERADO. I - O art. 183 da Lei 9.472/97 encerra delito de natureza formal e de perigo. Tutela o sistema de telecomunicações no que serve ao indivíduo e à coletividade, visando coibir que equipamentos de transmissão clandestinos causem relevante interferência nos serviços de telecomunicações regularmente instalados. II - Quando se trata de norma penal que preveja sanção pelo descumprimento na obtenção de uma autorização, logicamente tal sanção jamais pode ser atribuída a alguém pela simples desobediência ao comando: "obtenha autorização", mas sim porque além de não a ter obtido, encerre conduta ainda apta a danificar ou levar perigo ao bem protegido III - Hipótese concreta onde o acusado utilizava rádio comunitária possivelmente com baixa potência, o que não chegou a ser aferido nos autos, nem mesmo pelo agente de fiscalização da ANATEL que prestou depoimento em juízo. Atividade que exige a autorização estatal para o seu funcionamento, mas que não encontra demonstração nos autos acerca do risco gerado ao bem jurídico tutelado. IV - Recurso provido, para absolver o acusado.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!