Magistrado(a) ANTONIO IVAN ATHIÉ -
PROCESSO PENAL. ART. 125 DO CP E ART. 4º DA LEI N.º 9.613/98. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PARA RESSARCIMETNO DE PREJUÍZOS RESULTANTES DE PRÁTICA CRIMINOSA. APELANTE CONDENADO COM PERDIMETNO DECRETADO. ART. 137 DO CPP E 833, §2º DO CPC. BLOQUEIO DE AIVOS EM CONTA VINCULADA DE FGTS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Apelante já condenado em ação penal, como incurso nos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º da Lei n.º 9.613/98), embaraço às investigações (art. 2º, §1º da Lei n.º 12.850/13); evasão de divisas (art. 22, parágrafo único da Lei n.º 7.492/86) e organização criminosa (art. 2º, §4º da Lei n.º 12.850/13), por fatos que teriam repercutido em dano ao Erário Público. II - Constrição patrimonial determinada sobre o quanto suficiente à reparação do prejuízo estimado pelos crimes em 20 milhões de reais, ainda que misturados com valores de procedência lícita, incluindo aí numerário atrelado à conta n.º 00000496840 da CEF, conta vinculada ao FGTS que pretende o apelante liberar. III - Em se tratando de constrição que visa assegurar eventual ressarcimento, é possível alcançar patrimônio lícito do réu, a teor do art. 4º da Lei n.º 9.613/98[2]. IV - Alegada impenhorabilidade pautada no art. 833, inciso IV do CPC que não se aplica a valores que superem 50 salários mínimos, como no caso concreto, por força do disposto no §2º do mesmo dispositivo. V - recurso não provido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!